Dilma/PT/CNT/Donos de Empresas de transporte coletivo e de carga impõem GARROTE PARA OS MOTORISTAS e ESCRAVIDÃO AO VOLANTE
A lei nº 13.103 de 02/03/2015, sancionada pela gerente Dilma Rousseff e chamada de “Lei dos Caminhoneiros”, continua a impor verdadeira ESCRAVIDÃO AO VOLANTE com suas “regras para o exercício da profissão de motoristas profissionais e autônomos”.
Esta lei é um verdadeiro GARROTE para os motoristas e foi feita
atendendo ao lobby da patronal Confederação Nacional do Transporte (CNT)
e dos donos de grandes empresas de carga e de transporte de passageiros
em conluio com a pelegada das centrais sindicais.
A lei 13.103 é uma reedição piorada da
lei 12.619, de 30/04/2012, sancionada por Dilma e também feita em comum
acordo da patronal, políticos e pelegada. Festejada pelos pelegos como “conquista para a categoria”, a lei 12.619 foi articulada pelo lobby denominado “Frente Parlamentar em Defesa dos Trabalhadores em Transportes Terrestres”.
Desde o lançamento do lobby, em 19/05/2011, no Senado Federal, tendo a
deputada revisionista e traidora Jô Moraes (Pecedobê) como coordenadora
na Câmara dos Deputados e o oportunista e também traíra senador Paulo
Paim (PT), no Senado; o financiador e dono do lobby era o
mega-empresário do transporte, presidente da CNT e então senador Clésio
Andrade (PMDB).
Acossado por denúncias de corrupção, o
lobista Clésio Andrade renunciou do Senado mas, do conluio entre a
patronal, Dilma, partidos, políticos e pelegos, nasceu uma pseudo “regulamentação da profissão”
de motorista. Na verdade, medidas de massacre sobre os trabalhadores
rodoviários e caminhoneiros encomendada para impedir as ações judiciais
de cobrança de horas extras, jornada de trabalho, e outros
questionamentos que avolumavam na justiça do trabalho em vários estados,
particularmente no Mato Grosso, ou seja, um GARROTE.
“Foi uma vitória do diálogo entre
empresários e profissionais, que construíram em consenso o texto
finalmente aprovado pelo Congresso Nacional”, festejava quando da
promulgação da lei, em 02/05/2012, o então senador-biônico (assumiu a
vaga com a morte de Eliseu Rezende) e empresário corrupto Clésio
Andrade. Ao criticar os vetos pontuais do Executivo à lei 12.619,
vaticinou: “Mas a experiência da aplicação da Lei na forma atual,
porém, deve orientar aperfeiçoamentos a serem feitos no futuro, mais uma
vez por consenso”. Agora, se vê o que são os tais “aperfeiçoamentos”, cobiçados pela patronal e o papel vil que jogaram os pelegos das centrais sindicais em conluio com Dilma e vassalos políticos.
Na versão antiga do GARROTE a vítima era
trancada em uma cadeira com as costas contra uma superfície plana ou
uma haste de metal; seu pescoço amarrado com couro, ou uma banda de
metal, ligados a uma roda ou manivela na parte traseira. Ao virar a
roda, o pescoço é esmagado em agonia lenta, sufocando a vítima até a
morte.
Na versão moderna de Dilma/PT/CNT/donos
de empresas de Transporte Coletivo e de Carga/pelegada das centrais
sindicais, o GARROTE dos motoristas são os caminhões ou ônibus, onde são
trancados e suas vidas esmagadas em agonia lenta, sufocando as vítimas
até a morte; quando não sobrevém desastre súbito abreviando a morte ou
mutilando.
Entre as atrocidades da nova lei de GARROTE E ESCRAVIDÃO DOS MOTORISTAS estão:A profissão de motorista de caminhão e/ou de ônibus é estressante, perigosa, insalubre e penosa. A jornada de trabalho deveria ser reduzida para 6 horas diárias, reivindicação histórica dos trabalhadores rodoviários; mas o que faz o PT, partido dito dos trabalhadores, o reacionário Pecedobê, partidos da mesma laia e as centrais sindicais chapa-branca, como a CUT, CTB, CGTB, Nova Central, Força Sindical, CST etc, é, em conluio e à serviço da patronal, aumentar a jornada para 12 horas diárias (8 horas + 4 horas extraordinárias); além de aceitar a total precarização do trabalho e o sacríficio dos motoristas.
- Jornada diária de trabalho de até 12 horas.
- Os intervalos para refeição, repouso e descanso e o tempo de espera não são considerados como tempo em que o motorista está à disposição do empregador, nem trabalho efetivo
- Imposição do chamado “repouso diário” dentro do caminhão ou onibus
- Compensação de horas extras
- O período de carga ou descarga do veículo não computado como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias; caracterizado como “tempo de espera”
- “Tempo de espera” estipulado em apenas 30% do salário-hora normal
- “Tempo de espera” (nas cargas, descargas e fiscalização) superior a duas horas ininterruptas, considerado como de “repouso”
- Mesmo o motorista realizando movimentações do veículo no “tempo de espera”, não são consideradas como parte da jornada de trabalho
- A jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos, salvo previsão contratual (sic.)
- Nas viagens de longa distância com duração superior a sete dias, fim do repouso semanal de trinta e cinco horas
- Permitido o fracionamento do repouso semanal em dois períodos
- Considera o motorista empregado, em viagem de longa distância, que ficar com o veículo parado após o cumprimento da jornada, como dispensado do serviço. Caso for “expressamente autorizada” a sua permanência junto ao veículo pelo empregador, é contado como “tempo de espera”
- Não será considerado como jornada de trabalho, nem ensejará o pagamento de qualquer remuneração, o período em que o motorista empregado ou o ajudante ficarem “espontaneamente” (sic.) no veículo “usufruindo” (sic.) dos intervalos de repouso.
- Nos casos em que o empregador adotar 2 (dois) motoristas trabalhando no mesmo veículo, o “tempo de repouso” poderá ser feito com o veículo em movimento
- A duração da jornada de trabalho do motorista profissional empregado poderá ser elevada pelo tempo necessário “até o veículo chegar a um local seguro ou ao seu destino”
- Nos casos em que o motorista tenha que acompanhar o veículo transportado por qualquer meio onde ele siga embarcado esse tempo será considerado como “tempo de descanso”
- Para o transporte de cargas vivas, perecíveis e especiais em longa distância ou em território estrangeiro poderão ser aplicadas regras para “assegurar as adequadas condições de viagem e entrega ao destino final” (sic.)
- No transporte de passageiros:
- – o intervalo de condução do veículo pode ser fracionado em períodos de no mínimo cinco minutos
- – o dito intervalo mínimo de uma hora para refeição, pode ser fracionado em dois períodos e coincidir com o tempo de parada obrigatória na condução do veículo
- – nos casos de dois motoristas no curso da mesma viagem, considera como “descanso” o período do veículo em movimento
- Autoriza Convenção e acordo coletivo estabelecer jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso para o trabalho do motorista profissional empregado em regime de compensação
- Permite a “remuneração” do motorista em função da distância percorrida, do tempo de viagem ou da natureza e quantidade de produtos transportados, inclusive mediante oferta de comissão ou qualquer outro tipo
- Permite por até cinco horas e meia ininterruptas a direção de veículos de transporte rodoviário coletivo de passageiros ou de transporte rodoviário de cargas
- Possibilita o fracionamento dos trinta minutos para “descanso”
- Impõem que o tempo de direção poderá ser elevado pelo período necessário para que o condutor, o veículo e a carga “cheguem a um lugar que ofereça o atendimento demandados”
- Estabelece como “tempo de direção ou de condução” apenas o período em que o condutor estiver efetivamente ao volante, em curso entre a origem e o destino, considerando como continuação, as partidas nos dias subsequentes até o destino
- Considera como “locais de repouso e descanso dos motoristas profissionais”: as estações rodoviárias; pontos de parada e de apoio; refeitórios das empresas ou de terceiros; postos de combustíveis
- Estabelece exame toxicológico dos condutores de veículos
- Cria a figura do “Transportador Autônomo de Cargas Auxiliar” e o obriga a contribuir para a previdência social, de forma idêntica à dos Transportadores Autônomos
- Retira os vínculos de emprego entre o “Transportador Autônomo de Cargas” e seu “Auxiliar” ou entre o Embarcador (empresas) e o “Transportador Autônomo”
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